Resolução sobre a elaboração de Directrizes para a protecção dos direitos dos Trabalhadores do Sector Informal em África - CADHP.Res.579 (LXXVIII)2024

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 78.ª Sessão Ordinária, realizada de forma virtual de 23 de Fevereiro a 08 de Março de 2024:

Recordando o mandato que lhe foi conferido com vista a promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África, nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Considerando as disposições do artigo 15.º da Carta Africana e do artigo 13.º do Protocolo anexo à Carta Africana relativo aos Direitos das Mulheres em África (Protocolo de Maputo), que exige que os Estados adoptem medidas legislativas e outras para promover  as profissões e as actividades económicas de mulheres, especialmente no âmbito da economia informal;

Considerando ainda as disposições do Convénio Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais; do Comentário Geral n.º 23 (2016) sobre o Direito a Condições Justas e Favoráveis no Trabalho; da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW); e a Convenção das Organizações de Trabalhadores Rurais de 1975 da Organização Internacional do Trabalho, que inclui compromissos em matéria de não discriminação e de direito ao trabalho para todas as pessoas;

Recordando a Agenda 2063 da União Africana, que inclui o Plano de Protecção Social para a Economia Informal e Trabalhadores Rurais 2011-2015 e a Estratégia da União Africana (UA) sobre a Igualdade dos Sexos e a Capacitação das Mulheres 2018-2028 que reconhece que “as mulheres em África continuam a ser a maioria dos pobres, dos desapossados, dos sem-terra, dos desempregados, dos que trabalham no sector informal e dos que suportam o fardo da prestação de cuidados...";

Tendo em mente o Protocolo anexo à Carta Africana sobre os Direitos dos Cidadãos à Protecção Social e Segurança Social que prevê a necessidade de prestar protecção social a todos os trabalhadores e apela à adopção de um quadro regulamentar que inclua os trabalhadores do sector informal em sistemas de segurança social; 

Considerando a Resolução (CADHP/Res.73(XXXVI) 2004) sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais em África que adoptou a Declaração do Seminário de Pretória sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais em África, o qual insere expressamente os trabalhadores em situação de emprego informal no âmbito do direito ao trabalho;

Preocupada com o facto de oito em cada dez trabalhadores em África serem do sector de emprego informal e desempenham um papel significativo nas economias africanas, e que as mulheres estão sub-representadas no sector da economia informal e que o sector informal desempenha um papel inegociável na igualdade dos sexos, no emprego, na paz e na estabilidade do continente;

Preocupada igualmente com o facto de os trabalhadores do sector da economia informal estarem excluídos de legislação em matéria de trabalho e de protecção social, o que resulta na proibição ou penalização de actividades comerciais que são fundamentais para os trabalhadores do sector da economia informal, o que constitui discriminação com base no estatuto económico;

Consciente da insuficiência de legislações nacionais abrangentes e da necessidade de elaborar directrizes sobre os direitos dos trabalhadores da economia informal, em conjugação com as orientações fornecidas pela(s) lei(s) modelo;

A Comissão decide: 
1. Encarregar o Grupo de Trabalho sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais em África de elaborar Directrizes sobre a Protecção dos Direitos dos Trabalhadores da Economia Informal, conjuntamente com Lei(s) Modelo, visando regular as diferentes profissões do sector da economia informal;
2. Trabalhar em colaboração com a Relatora Especial sobre os Direitos da Mulher em África e outras partes interessadas na elaboração das directrizes e da(s) lei(s) modelo; e
3. Que as Directrizes e Lei(s) Modelo sejam apresentadas à Comissão para apreciação e adopção no prazo de dois (2) anos a contar da presente data.

Redigida aos 08 de Março de 2024