ACHPR Office Building in banjul

Esta folha informativa é publicada pelo Secretariado da Comissão de Direitos Humanos e dos Povos. A sua finalidade é informar o povo africano e o sempre crescente público dos direitos humanos sobre a existência da Comissão e a sua relevância para estes, e para disseminar informações vitais sobre as actividades da Comissão. Este documento é distribuído em encargos e foi escrito em linguagem clara e simples para fácil compreensão. Trata-se de um breve histórico da criação da Comissão e do mandato conferido à Comissão na Carta. Está também disponível em francês.

A sua produção noutras línguas para além da original é incentivada, desde que não sejam feitas alterações ao seu conteúdo e desde que a Comissão Africana seja mencionada como fonte.

A produção e distribuição deste documento foi possível através do financiamento da Comunidade Europeia.

Introdução

Durante quase duas décadas após a criação da Organização da Unidade Africana (OUA) em Maio de 1963, o foco da Organização permaneceu quase inteiramente na Cuidados com a pele descolonização do continente e a erradicação do apartheid. Apesar do apoio da Organização aos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 no preâmbulo da Carta da OUA, a promoção e protecção dos direitos humanos dentro dos Estados-Membros da OUA não era uma prioridade importante. Como tal, aquela concentrou os seus esforços em matéria de independência política e económica, não-discriminação e a libertação de África, a erradicação do colonialismo do continente e do apartheid na África do Sul, em detrimento da liberdade individual.

Nos primeiros dias da sua existência, diferentes grupos, nos quais se incluíam a comunicação social, a Igreja, organizações inter-governamentais e não-governamentais (ONGs), exerceram pressão sobre a OUA expondo alguns dos mais horríveis abusos de direitos humanos no continente.

Estes acusaram a Organização de abandonar o seu principal objectivo de restaurar a dignidade dos povos africanos humilhados. Aquela foi acusada de ter dois pesos e duas medidas por condenar o apartheid na África do Sul e não condenar as violações macivas dos direitos humanos cometidas por alguns dos seus próprios membros.

Ao mesmo tempo, os referidos grupos de pressão começaram a incentivar a criação de um mecanismo de protecção dos direitos humanos no continente. Assim, desde a conferência de Lagos em 1961, organizada pela Comissão Internacional de Juristas (CIJ) até ao Seminário Monrovia em 1979 patrocinado pelas Nações Unidas sobre a Criação de Comissões Regionais de Direitos Humanos com especial referência à África, pressão e assistência foram simultaneamente asseguradas para garantir que a OUA e os seus líderes defendessem o espírito que motivou a luta pela independência política para devolver aos povos africanos a sua dignidade perdida durante o comércio de escravos e as eras coloniais - uma causa pela qual aqueles ganharam a simpatia e o apoio internacionais.

Em Julho de 1979, a Assembleia da OUA de Chefes de Estado e de Governo reuniu-se em Monrovia, Libéria e decidiu atribuir aos seus membros obrigações internacionais através de uma abordagem positivista.

Assim, nesta cimeira, foi adoptada uma resolução pedindo ao Secretário Geral da OUA para formar uma comissão de peritos que elaborasse uma Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, proporcionando, entre outras coisas, mecanismos para promover e proteger os direitos consagrados na Carta.

O grupo de especialistas começou a trabalhar num projecto de Carta em 1979 e produziu um projecto que foi aprovado por unanimidade na reunião dos Chefes de Estado e de Governo de 1981, em Nairobi no Quénia. A Carta prevê uma Comissão de Direitos Humanos para garantir a implementação dos direitos nela consagrados.

A aceitação de uma limite à autoridade nacional soberana (pelo menos em matérias relacionadas com os direitos humanos), ainda que mínima, foi saudado por ser um passo significativo dos Estados Africanos. O movimento foi considerado de uma forma geral como inaugurando uma nova era de reconhecimento dos direitos individuais consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Em 21 de Outubro de 1986, a Carta entrou em vigor. Esta data foi declarada, e é comemorada como o Dia Africano dos Direitos Humanos.

Criação, composição e funcionamento da Comissão

Em virtude do artigo 30° da Carta Africana "uma Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (...) deve ser estabelecida no âmbito da Organização da Unidade Africana para promover os direitos humanos e os direitos dos povos e garantir a sua protecção em África". A Comissão é composta por onze membros que servem a título pessoal e independente e não como representantes dos seus países. O Artigo 31°, n° 1 da Carta prevê que os comissários devem ser "escolhidos entre personalidades africanas da mais alta reputação, conhecidos pela sua alta imparcialidade, integridade, moralidade e competência em matéria de direitos humanos e dos povos (...)" Estes são nomeados pelos Estados-Parte da Carta, que poderão indicar até dois candidatos para a eleição. Os membros da Comissão têm um mandato de seis anos e são elegíveis para a reeleição indefinidamente. No início dos seus mandatos, declaram solenemente cumprir as suas funções com total imparcialidade e fidelidade.

A Comissão foi oficialmente inaugurada a 2 de Novembro de 1987 em Addis Abeba, Etiópia, depois dos seus membros terem sido eleitos em Julho do mesmo ano pela 23a Assembleia da OUA de Chefes de Estado e de Governo.

A Comissão não teve um secretariado permanente após a sua inauguração e, portanto, para as primeiras cinco sessões, as suas actividades foram coordenadas a partir do Secretariado Geral da OUA, em Addis Abeba. O Secretariado, que é também a sede da Comissão, está localizado em Banjul, na Gâmbia, e foi oficialmente inaugurado por Sua Excelência, Sr. Dawda Kairaba Jawara, antigo Chefe de Estado da Gâmbia, na Segunda-feira 12 de Junho de 1989.

A Comissão elege o seu Presidente e Vice-Presidente. Reúne-se duas vezes por ano - geralmente em Março ou Abril e em Outubro ou Novembro. As sessões costumam durar dez dias, mas é provável que se alarguem à medida que a carga de trabalho da Comissão aumenta.

Mandato da Comissão

O Artigo 30° da Carta Africana, prescreve duas funções principais para as quais a Comissão foi criada: Promoção e defesa dos direitos humanos e dos povos em África.

O Artigo 45° da Carta enumera como sendo funções da Comissão:

  •     a promoção dos direitos humanos e dos povos;
  •     a protecção dos direitos humanos e dos povos;
  •     a interpretação das disposições da Carta, e
  •     qualquer outra tarefa que lhe seja atribuída pela Assembleia da OUA.

(a) Promoção dos Direitos Humanos e dos Povos

A função de promoção da Comissão é explicada no artigo 45°, n.° 1 da Carta. A essência principal desta função é sensibilizar a população e disseminar informações sobre os direitos humanos e dos povos em África.

Para alcançar este objectivo, a Comissão está mandatada nos termos do artigo 45° n.°1 para "recolher documentos, realizar estudos e pesquisas sobre problemas Africanos no domínio dos direitos humanos e dos povos, organizar seminários, simpósios e conferências, disseminar informações, promover a nível nacional e local instituições envolvidas com os direitos humanos e dos povos e, se for o caso, dar pareceres ou fazer recomendações aos governos.

A Comissão, em colaboração com as ONGs e as organizações inter-governamentais conseguiu estabelecer um centro de documentação utilizado para o estudo e pesquisa de direitos humanos, e também organizou vários seminários, simpósios e conferências destinadas a promover os direitos humanos e dos povos dentro do continente.

A Comissão tem vindo igualmente a cooperar com outras instituições de direitos humanos (inter-governamentais ou não-governamentais) em muitas áreas relacionadas com a promoção e protecção dos direitos humanos.

Desde 1988, numa tentativa de reforçar a cooperação, a Comissão tem vindo a conceder o estatuto de observador a ONGs. Na sua 22a Sessão Ordinária (Décimo aniversário), mais de 200 ONGs receberam esse estatuto. Aquela está também a considerar a concessão de um estatuto especial para as Instituições Nacionais de Direitos Humanos que a Comissão vê como parceiros preciosos na promoção dos direitos humanos e dos povos no continente.

A Comissão tem do mesmo modo produzido e distribuído vários documentos sobre direitos humanos, incluindo a revisão da Comissão Africana, os seus relatórios anuais de actividade, a Carta Africana e as Regras de Procedimento da Comissão. Estes documentos têm percorrido um longo caminho para disseminar informações vitais sobre a Comissão. Podem ser obtidos gratuitamente no Secretariado da Comissão.

Aos membros da Comissão foram também atribuídos Estados do continente para as actividades de promoção. Espera-se que os membros visitem esses estados e organizem palestras com as várias instituições para discutir a Carta Africana e a Comissão. Em cada sessão da Comissão, aqueles comunicam as suas actividades inter-sessões.

A Comissão nomeou igualmente relatores especiais para as Prisões e outros locais de Detenção em África, para as Execuções Sumárias, Arbitrárias e Extra-judiciais, e paraos Direitos Humanos das Mulheres em África. Esses relatores desempenham um papel muito significativo por pesquisar, recolher e documentar informações sobre estas áreas de direitos humanos. Estas informações podem ser utilizadas pela Comissão para formular conselhos aos Estados Africanos.

O Artigo 45°, n.° 1 alínea b da Carta prevê igualmente que a Comissão "formule e estabeleça princípios e regras destinadas a resolver os problemas jurídicos relativos aos direitos humanos e dos povos e às liberdades fundamentais em relação aos quais os governos africanos podem basear a sua legislação. Também é obrigatório nos termos do artigo 45°, n.° 1 alínea c cooperar com outras instituições africanas e internacionais direccionadas para a promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos.

Também se tem procurado cooperação com outras instituições regionais e internacionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a Comissão e o Tribunal Inter-Americano dos direitos humanos.

(b) Proteção dos Direitos Humanos e dos Povos

As segundas principais funções atribuídas à Comissão pela Carta Africana estão estipulados no artigo 45°, n.° 2 são: "assegurar a protecção dos direitos humanos e dos povos, nas condições estabelecidas na presente Carta".

O mandato de protecção obriga a Comissão a tomar medidas para garantir que os cidadãos gozam dos direitos contidos na Carta. Isto implica a garantia de que os Estados não violam estes direitos e se eles o fizerem, que os direitos das vítimas são restabelecidos.

Para alcançar este objectivo, a Carta prevê o "procedimento de comunicação". Este procedimento é um sistema de reclamação através do qual uma pessoa, uma ONG, ou um grupo de pessoas que sentem que o seu direito ou o dos outros foi ou está a ser violado, pode peticionar (reclamar) à Comissão sobre estas violações.

A comunicação pode igualmente ser apresentada por um Estado-Parte da Carta que acredita com razoabilidade que outro Estado-Parte violou qualquer uma das disposições da Carta. A comunicação será examinada pela Comissão e se aquela atender aos critérios estabelecidos no artigo 56° da Carta, será formalmente aceita para consideração. O Estado em questão será informado das acusações e convidado a apresentar as suas observações sobre a mesma. Se for necessária mais informação do queixoso, este será informado do facto.

Após estudar cuidadosamente os argumentos apresentados por ambas as partes, a Comissão decidirá se houve violação, que recomendações fará ao Estado e à Assembleia da OUA sobre o que o Estado deve fazer, incluindo como compensar a vítima.

A Comissão pode também, e em várias ocasiões, iniciar uma solução amigável, quando o queixoso e o Estado acusado entram em negociações para resolver o litígio de uma forma amigável.

Aquela enviou igualmente missões a vários Estados-Parte para investigar denúncias de enormes e graves violações dos direitos humanos. No final de tais missões, a Comissão faz recomendações aos Estados interessados ​​sobre como melhorar a situação dos direitos humanos.

Em situações de emergência - ou seja, onde a vida da vítima está em perigo iminente - a Comissão pode adoptar medidas provisórias nos termos do artigo 111º das suas Regras de Procedimento, solicitando ao Estado que adie qualquer acção pendente da decisão final sobre o assunto.

Como parte do seu mandato de protecção, a Comissão também recebe e analisa os relatórios periódicos apresentados pelos Estados-Parte, em conformidade com o artigo 62° da Carta. Os Estados-Parte estão obrigados a apresentar relatórios à Comissão a cada dois anos, sobre as medidas legislativas ou outras que tenham tomado para dar efeito aos direitos e liberdades reconhecidos na Carta.

A Comissão estuda esses relatórios e na sessão dialoga com representantes dos Estados, e faz recomendações, se necessário.

As ONGs e os cidadãos comuns estão do mesmo modo autorizados a solicitar cópias desses relatórios ao Secretariado da Comissão e estudá-los. Podem preparar contra-relatórios ou recomendar perguntas à Comissão que poderiam ser feitas para os representantes do Estado.

(c) Interpretação

O Artigo 45°, n° 3 da Carta mandata igualmente a Comissão para interpretar as disposições da Carta, a pedido de um Estado-Parte, de uma instituição da OUA ou de uma Organização Africana reconhecida pela OUA. Até à data, nem a OUA, nem qualquer Estado-Parte da Carta abordaram a Comissão para uma interpretação de qualquer das disposições da Carta.

No entanto, algumas ONGs têm procurado e obtido através de projectos de resolução, a interpretação de algumas das disposições da Carta. Através deste método, a Comissão adoptou várias resoluções que conferem clareza e uma interpretação mais ampla para algumas das disposições ambíguas na Carta.

(d) Outras tarefas

Nos termos do artigo 45°, n.° 4 a Comissão pode realizar qualquer outra tarefa que lhe possa ser confiada pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo. A Assembleia da OUA tem também não mandatou a Comissão para qualquer outra tarefa além daquelas especificamente atribuídas a esta na Carta.

Conclusão

A carga de trabalho da Comissão aumenta progressivamente cada ano. Apesar dos constrangimentos financeiros e outros que a Comissão enfrenta, é uma instituição capaz de responder aos desafios actuais em África. Para conseguir isso, no entanto, as pessoas devem fazer uso desta.

Quanto mais é usada como um mecanismo regional, mais forte e mais útil se torna, na salvaguarda dos direitos humanos no continente. As ONGs, os defensores dos direitos humanos e os advogados devem fazer uso da Comissão e ajudar as pessoas a apresentar casos a esta.